terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Rescisão

A rescisão é considerada de 4 formas: 
  1. pedido de demissão;
  2. demissão sem justa causa;
  3. demissão com justa causa; e
  4. falecimento.
PEDIDO DE DEMISSÃO
O pedido de demissão é feito pelo próprio funcionário, por escrito e o superintendente autoriza ou não a liberação do aviso prévio. Em média são realizados 5 pedidos por mês.

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
A demissão sem justa causa é muito rara de acontecer, no ano de 2013, não ocorreu nenhuma.
toda documentação do PDV está sendo reunida para o arquivo morto
Porém, o Pedido de Desligamento Voluntário - PDV, que ocorreu o ano passado, se enquadra nesse tipo, pois o funcionário, apesar de ter solicitado, sai recebendo todos seus direitos.
Neste PDV, dos 277, que se inscreveram, 55 desistiram e não concluíram o processo, e o restante 222, foram embora. Muitos dos 55 só queriam conhecer o cálculo do que teriam para receber. Todas as pendências do funcionário são abatidas para o desligamento, inclusive os empréstimos da Caixa e da Coopercredi.
Não havia PDV há 10 anos e muitos funcionários, aposentados ou com outros rumos profissionais, aguardavam esta chance de se desligarem desta forma.

DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
A demissão com justa causa não é aleatória, ela tem que ser fundamentada num processo que será apresentado ao presidente ou o chefe de gabinete da presidência da empresa, eles são os únicos que podem autorizar a demissão sem ou com justa causa. Há uma média de 5 demissões deste tipo por ano.

IMPORTANTE SABER:

Artigo 482 da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

O mais comum na demissão por justa causa é o abandono de emprego, que são 30 dias consecutivos de ausência. Quando  percebe-se o indício pelo cartão de ponto, entre 5 a 10 dias, é enviado um telegrama para o funcionário comparecer na empresa, em 24 horas. Caso a situação prossiga, em 30 dias é enviado outro telegrama já formalizando o desligamento e é anunciado no jornal Diário de São Paulo.

ATENÇÃO - Ao famoso limbo do emparedamento do INSS
Esta situação é a negativa do INSS, ao parecer médico. Então é solicitado pelo funcionário um pedido de reconsideração ao INSS. O tempo que ele aguarda a resposta deste pedido é o emparedamento, ele não recebe do INSS, nem da empresa.
Quando sai a resposta do INSS, se for deferida, o funcionário permanece afastado e recebe pelo INSS. Mas se o INSS indeferir, o funcionário deve voltar ao trabalho, senão começa a contar os dias por abandono de emprego.

o arquivo morto contém todos os registros desde o início da empresa


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